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24 de Abril de 2024
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    Propaganda enganosa

    há 4 anos

    Resumo da notícia

    Propaganda enganosa é uma prática publicitária que utiliza informações falsas ou manipuladas para persuadir os consumidores a comprar um determinado produto ou serviço. Essa estratégia pode envolver a exibição de informações incompletas, ocultação de informações importantes ou a utilização de linguagem enganosa para criar uma falsa impressão sobre o produto ou serviço anunciado. Neste artigo você irá saber mais sobre os danos causados e direitos quando o assunto se trata de propaganda enganosa.

    Propaganda enganosa

    Todos os dias em meio às redes sociais podemos observar inúmeras propagandas de produtos e serviços com valores muito abaixo do padrão do mercado, sendo que, após alguns “clicks”, somos enviados para uma página que informa valor diverso do produto, sendo outro muito superior ao informado na propaganda. Essa prática comum nas redes sociais está dentro das características da “ Propaganda enganosa”, ferindo o código do Consumidor em seus princípios e preceitos.

    Como identificar a propaganda enganosa?

    O código do consumidor em seu artigo 37 parágrafo 1, traz o conceito de propaganda enganosa aduzindo, que:

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    § 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    Observa-se que o legislador visa com o parágrafo transcrito acima, proteger o consumidor de comprar ou contratar um serviço sem ter em mãos as devidas informações essenciais ao seu conhecimento, para gerar seu livre convencimento de comprar/contratar ou não o bem/serviço. Deve-se atentar ainda que, a informação não necessariamente precisa ser totalmente falsa, ou seja, parte da informações trazida na propaganda pode ser verdadeira, sendo necessário apenas uma pequena parte falsa para caracterização da propaganda enganosa, tendo em vista que, aquela pequena informação essencial mentirosa reduz o poder de avaliação do consumidor.

    Provas da propaganda enganosa

    Com o conceito de propaganda enganosa pode-se avaliar as propagandas que chegam diariamente às nossas mãos, sendo essa avaliação o primeiro passo, ou seja, a identificação da propaganda enganosa a ser combatida. As provas que o consumidor poderá obter são, documentais e testemunhais, através de “prints”, cópias de mensagens com vendedores, protocolo de ligações de reclamações, outros clientes/vítimas, sendo todos esses, exemplos de provas a serem anexadas a um futuro processo.

    Cabe ressaltar que, no item anterior “Como identificar a propaganda enganosa…”, ficou demonstrado que a propaganda pode ser completamente enganosa ou conter apenas alguns informações, sendo que, essas informações omitidas devem ser essenciais para avaliação do produto/serviço pelo consumidor.

    Sendo assim, o estudante do direito deve-se perguntar como provar o grau de informação enganosa na propaganda? A resposta encontra-se no texto do artigo 38 do código do consumidor que, aduz:

    Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

    Observando a leitura do artigo transcrito acima, compreende-se que o ônus de provar que as informações contidas na propaganda são verdadeiras pertencem a quem patrocinou a propaganda, devendo-se compreender por “ônus” dever/obrigação de provar.

    A propaganda foi enganosa, tenho provas, faço o que agora?

    Observando todo o exposto, deve o consumidor entrar em contato com o fornecedor/vendedor para solucionar a presente lide de forma pacífica, caso haja recusa por parte do fornecedor/vendedor, deve-se procurar um advogado especializado em direito do consumidor. O advogado avaliará a situação ponto a ponto, e com base no artigo 35 do código do consumidor que, aduz:

    Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

    I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

    II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

    III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

    O artigo transcrito acima, demonstra quais são os direitos do consumidor, deve-se combinar a letra fria da lei, o princípio da vinculação da Oferta, sendo este o princípio que aduz que o fornecedor/vendedor que fez a propaganda enganosa está obrigado ao cumprimento da oferta sob pena do artigo 35 do código do consumidor transcrito acima.

    Resumo

    Deve-se o consumidor atentar para os conceitos de propaganda enganosa e colheita de provas da oferta enganosa, com esse caminho percorrido, poderá ter seus direitos protegidos com base no código do consumidor. Lembrando-se sempre de procurar o mecanismo de soluções pacíficas do conflito, bem como, a orientação de um profissional especializado, ou seja, advogado especialista em direito do consumidor.

    texto de Dr. Lucas Edgar, advogado especializado em direito do consumidor, família e civil, professor de Direito para concursos. Curta e compartilhe o texto com amigos e familiares, curta.

    contatos whatsapp 21972171753

    e-mail: lucasedgarteixeiramoura@gmail.com

    facebook: Edgar moura

    fontes: código do consumidor.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/propaganda-enganosa/870672719

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